Covid-19 e a Prisão Civil por Dívida Alimentícia
Atualmente o Brasil prevê apenas uma forma de prisão civil: a do devedor de alimentos.
Essa prisão é possível por conta de um conflito entre o direito à liberadade do devedo e o direito à vida do alimentando, que depende daquilo para sobreviver.
A prisão civil por dívida alimentícia é prevista como garantia fundamental na nossa Constituição (art. 5º, LXVII, CF) e é regulada pelo Código de Processo Civil (art. 528, CPC).
Todavia, a situação em que o Brasil e o mundo se encontram em decorrência do Covid-19 impacta diversas relações - e a prisão civil é uma delas.
Recomendação 62º de 2020 do CNJ
Tendo em vista a mudança gerada pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça publicou a recomendação nº 62, de 17 de março de 2020.
Dentre os dispositivos, um deles tratava sobre a prisão civil por dívida alimentícia, conforme abaixo:
Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Tal recomendação é acertada, tendo em vista a situação de isolamento social e a tentativa de achatar a curva e evitar a contaminação desenfreada. Mas será que a prisão domiciliar é efetiva para os fins a que se destina?
Lei 14.010/20
O Projeto de Lei 1.179 de 2020, que hoje se tornou a Lei 14.010/20, tem como objetivo dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia do Coronavírus.
Ao tratar em um de seus capítulos sobre o Direito de Famílias e Sucessões, a lei dispõe sobre a prisão civil por dívida alimentícia:
Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, §3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Seguindo as recomendações do CNJ, essa lei confirma o posicionamento sobre a prisão domiciliar, explicitando também o prazo durante o qual tal medida deve ser aplicada.
Solução
Apesar de tal recomendação fazer sentido considerando a situação em que vivemos em decorrência do Covid-19, acredito que a prisão domiciliar não terá efetividade na prática.
Muitos de nós estamos em uma situação de isolamento social, dentro de casa. O devedor de alimentos que já está isolado não sentirá muita diferença se tiver que ficar em casa em decorrência de decisão judicial. Isso não será uma medida coercitiva que efetivamente fará com que o devedor venha a cumprir com sua obrigação.
A medida mais acertada, neste momento, seria a suspensão provisória da execução, de modo que o devedor de alimentos tenha sua prisão processada após o período de isolamento social ou o período previsto em lei.
Além de garantir a saúde do devedor de alimentos, a suspensão da execução gera uma coercitividade maior. Afinal, ao invés de ter que cumprir pena em casa, o devedor sabe que poderá ser preso logo após o término do isolamento, o que dá uma força maior para que cumpra sua obrigação assim que possível.